A Zona Franca de Manaus oferece incentivos fiscais vantajosos, acesso a mercados internacionais e um ambiente favorável à inovação, tornando-se um polo econômico estratégico para investidores.
Resumidamente, os incentivos federais abrangem:
1. Quanto ao Imposto de Importação (II):
a. Isenção na entrada de mercadoria destinada ao consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústria e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação;
b. Redução do imposto devido na saída de produtos industrializados na ZFM para qualquer ponto do território nacional relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, proporcionalmente aos custos de mão de obra e insumos nacionais quanto estes forem bens de informática, e para demais produtos industrializados com redução de até 88%, desde que atendam em nível de industrialização local compatível com Processo Produtivo Básico (PPB).
2. Quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a. Suspensão convertida em Isenção do imposto sobre produtos estrangeiros importados pela ZFM para consumo interno ou utilização na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza ou estocados para exportação para o exterior;
b. Isenção do imposto sobre produtos nacionais entrados na ZFM para consumo, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental;
c. Isenção para produtos industrializados na ZFM, por estabelecimento com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS), destinados a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional e em conformidade com o Processo Produtivo Básico (PPB).
3. Quanto às Contribuições Sociais do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/PASEP) e da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
a. Suspensão da exigência nas importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA(CAS);
b. Redução a 0 (zero) para as alíquotas incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimento industriais ali instalados, conforme projeto aprovado pelo CAS;
c. Alíquotas diferenciadas com redução de cerca de 60% do valor da alíquota (0,65% PIS e 3% COFINS) incidentes sobre a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial, decorrente da venda de produção própria e consoante projeto aprovado pelo CAS.
4. Quanto ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ):
a. Redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração, para pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
b. Reinvestimento de 30% do imposto devido até 31 de dezembro de 2028 para modernização ou complementação de equipamentos em empreendimentos considerados prioritários para o desenvolvimento regional.
5. Quanto ao Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM):
a. Não incidência para navegação fluvial e lacustre, exceto sobre cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das Regiões Norte e Nordeste.
Cabe salientar que o aproveitamento dos incentivos acima mencionados é condicionado à aprovação de projeto junto ao CAS e junto ao Conselho Deliberativo da Sudam (CONDEL).
Quanto aos tributos estaduais, o regramento é contemplado na política de incentivos fiscais do Estado do Amazonas prevista na Lei nº 2.826, de 2003, e regulamentada pelo Decreto n° 23.994, de 2003, e que obedece aos preceitos delineados tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Constituição do Estado do Amazonas, além da legislação federal.
Os benefícios se referem às isenções, reduções de base de cálculo e ao diferimento (prorrogação do prazo) de pagamento do ICMS incidente tanto na aquisição de insumos, quanto na saída de produtos acabados.
Os incentivos colaboram para o adensamento de cadeias produtivas, estimulando a produção de bens intermediários; que são componentes industriais menos elaborados que integram a produção do bem final; resultando no barateamento da produção e no melhor aproveitamento da mão de obra e dos recursos disponíveis.
Os principais incentivos estaduais são os seguintes:
Crédito estímulo do ICMS: esse crédito reduz o valor do imposto a pagar que, a depender do bem, pode variar de 55% a 100%, sendo este incentivo dado por produto;
Diferimento do imposto, que pode ocorrer tanto nos casos de importação do exterior de matéria-prima e material secundário, quanto na saída de bens intermediários para utilização como insumo de outra indústria incentivada dentro do Estado do Amazonas;
Isenção do imposto incidente nas aquisições de máquinas e equipamentos para utilização direta no processo produtivo;
Redução de base de cálculo do ICMS nas importações do exterior de matéria-prima e material secundário que podem variar de 55% a 64,5%.